Estatuto Editorial

Portal Viseu

Data da Publicação: 23/11/2018

O Portal Viseu (https://portalviseu.pt) constitui um complexo digital de notícias, conteúdo e serviços, criado com propósito de levar informação de qualidade à comunidade de Viseu.

Não possuiu qualquer vínculo ou destinação política, sendo sua essência firmemente orientada na verdade, na Liberdade de Imprensa, desprendido de  qualquer órgão governamental ou poder político.

O Portal Viseu exercerá desde sua fundação, função independente e informativa, pautada na defesa dos interesses da região, ancorado nos princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O Portal Viseu sempre servirá a seus leitores de forma idónea e transparente, jamais deturpando a informação ou  jamais abusará da boa-fé dos leitores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa Artigo 1.º Garantia de liberdade de imprensa

1 – É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2 – A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2.º
Conteúdo 1

– A liberdade de imprensa implica:

a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 – O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

 

 

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