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Novo Estado de Emergência: o que muda?

Novo Estado de Emergência

Já são conhecidas as medidas do Novo Estado de Emergência, anunciadas pelo Governo.

Essas medidas entram em vigor a partir das 00H do dia 9 de novembro, prolongando-se até ao dia 23 de novembro, altura em que essas medidas poderão ser reavaliadas pelo governo.

Entre as principais medidas, destaca-se a limitação à circulação na via pública em determinados períodos do dia.

Estas medidas limitando a circulação na via pública, aplicam-se somente aos 121 concelhos considerados, para já, como sendo de risco elevado.

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Até o momento desta publicação, o Concelho de Viseu não consta na lista dos referidos 121 Concelhos considerados de risco elevado.

Novo Estado de Emergência

Fique a saber o que muda com o Novo Estado de Emergência:

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.
  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)

Regra dos 5: Novo Estado de Emergência

  • Distanciamento físico
  • Lavagem frequente das mãos
  • Uso obrigatório de máscara
  • Etiqueta respiratória
  • App Stayaway COVID

Demais Medidas Novo Estado de Emergência

  • Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa
  • Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas
  • Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
  • Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS
  • Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2
  • Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança
  • Restaurantes: acesso do público até às 00:00 e encerramento à 01:00; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública
  • Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar
  • Teletrabalho
    • O empregador deve garantir as condições de segurança aos trabalhadores, podendo adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.
    • O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:
      • O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
      • O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
      • O trabalhador com filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.
    • O teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
    • Poderá saber mais no Explicador dos Regimes de Teletrabalho.
  • Organização do trabalho
    O empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente:

    • A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
    • A adoção de horários diferenciados de entrada e saída; ou
    • A adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Fonte – Novo Estado de Emergência: https://covid19estamoson.gov.pt/

 

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