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Segurança Social e Coronavirus | Saiba como aceder aos benefícios

Segurança Social e Coronavirus

No âmbito da crise epidémica COVID-19 o Governo disponibilizou um conjunto de medidas que visam:

  • O apoio aos trabalhadores em caso de isolamento profilático e doença
  • O apoio às famílias em caso de faltas ao trabalho, em virtude do encerramento dos Estabelecimentos de Ensino e de Apoio à 1ª infância ou deficiência
  • O apoio aos trabalhadores independentes e entidades empregadoras em situação de redução ou paragem de atividade

Saiba gora como proceder para aceder à proteção no âmbito destas medidas

SUBSÍDIO POR DOENÇA POR MOTIVO DE ISOLAMENTO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE

Segurança Social e Coronavirus

A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes

Quem tem direito?

Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração

Qual a duração do Apoio?

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.

O que Fazer?

Trabalhadores por conta de outrem:

Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.

Entidades empregadoras

  1. Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.segsocial.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento.
  2. Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil – opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 – Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

O trabalhador independente

  1. Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.segsocial.pt/formularios, com a sua identificação.
  2. Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 – Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

Atenção

Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença.

Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

Quem tem direito?

O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 

Qual a duração do apoio?

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

Segurança Social e Coronavirus

O que fazer?

O trabalhador

  1. Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.segsocial.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora.A declaraçãotambém serve para justificação de faltas ao trabalho.

A entidade empregadora

  1. Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
  2. Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.
  3. Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março.
    O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.

APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO

A quem se aplica?

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com  deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de
ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

Quem tem direito?

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

  • Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
  • Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.

Qual a duração do apoio?

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer para receber o apoio?

  1. Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março.Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda AQUI.
  2. Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária.Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registálo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

Quem tem direito?

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Qual a duração do apoio?

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

O que fazer para receber este apoio?

  1. Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta.Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na
    hora. Aceda AQUI.
  2. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

LEIA TAMBÉM: Coronavirus: Portugal Declara Estado de Emergência

ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE

Segurança Social e Coronavirus

A quem se aplica?

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.

Quem tem direito?

Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração.
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

Qual a duração do apoio?

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

Segurança Social e Coronavirus

O que fazer para receber este apoio?

  1. Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho
    ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil.Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na
    hora. Aceda AQUI.
  2. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária.Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Atenção

Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação.

Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

APOIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (LAYOFF)

A quem se aplica?

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, em consequência do surto de COVID.

Em que consiste o apoio?

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG.

A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio?

O apoio tem a duração de 1 mês.
É prorrogável excecionalmente, até 6 meses, desde que:

  • Os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo das férias anuais e o a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade previstos na lei.

O que fazer?

  1. A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
  2. O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
  3. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será
    responsável pelo pagamento ao trabalhador.

ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Segurança Social e Coronavirus

A quem se aplica?

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social, comprovadamente em situação de crise empresarial, com paragem total da atividade da empresa ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação em consequência do surto de COVID19.

Em que consiste o apoio?

Isenção total das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos pelas medidas da Portaria 71-A/2020.

Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores independentes com trabalhadores ao serviço abrangidos pelas medidas da Portaria 71-A/2020 e aos cônjuges que com eles trabalham.

A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

Qual a duração do apoio?

1 mês, prorrogável até 6 meses.

O que fazer?

A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social.
Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.

Fonte Oficial – Segurança Social e Coronavirus: Segurança Social Portugal
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